quarta-feira, 20 de maio de 2015

Entrevista

Para ver como é a vida de uma pessoa surda que se comunica por meio da Lingua de Sinais, apresento à voces uma entrevista  (link abaixo) feita no ano de 2009 com Andrea.
Achei bem interessante, acredito que todos vocês também vão achar!

 

http://www.editora-arara-azul.com.br/revista/perfil.php

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Mais uma dica bem legal, para os amantes da linguagem de sinais. 

Existe um dicionário online que possibilita a aprendizagem de várias palavras de A a Z, está com dúvida de como se faz alguma palavra em LIBRAS, o dicionario será para sempre seu aliado, é só clicar na palavra e olhar o vídeo que está localizado na parte esquerda da tela, que lhe informará o movimento e do mesmo lado só que um pouco mais abaixo a posição da mão, super simples e fácil.
Corre lá e acesse você vai adorar.

Dicionário da LIBRAS

TV Ines


A TV INES nos proporciona através de seu site diversos assuntos relacionado a Língua de Sinais Brasileira. Lá, podemos encontrar desde leis favoráveis aos surdos até piadas e aulas. Os vídeos são destinados a surdos e ouvintes. 

Tudo muito atrativo e interessante. 

domingo, 17 de maio de 2015

Música Vagalume - Pollo

Para quem aprecia uma boa musica e para entender como é importante o uso da expressão facial na Lingua de Sinais.


Espero que gostem :)



terça-feira, 5 de maio de 2015

Nada melhor do que iniciar esta semana assistindo a esse curta metragem emocionante: - Cupido.


Que conta a história de uma garçonete, que com sua linda voz encantava a quase todos, menos o seu admirador, e ela não compreendia porque ele não à percebia, nem à notava, até que um dia percebeu que ele falava de uma maneira diferente ao conversar com um amigo, ai foi que percebeu o que acontecia e com a ajudinha de um anjo, conseguiu encantar e entrar no coração de seu amado.

Assista vc não vai se arrepender. 


Podemos notar que quando se ama é possível vencer qualquer barreira, nada nos impede de irmos atras dos nossos objetivos e sonhos, quando encontramos anjos nos nossos caminhos tudo se torna mais fácil e aquilo que era invisível passa a ser visível aos nossos olhos.


Podemos levar isso para o ambiente escolar, pois se temos amor pelo que fazemos devemos proporcionar o melhor para os nossos alunos sendo eles deficientes ou não, sendo, portando, anjos na vida deles, tornando esse processo de aprendizagem mais fácil e prazeroso. É muito importante para nós futuros pedagogos aprendermos nem que seja o básico da Linguagem de Sinais, pois poderemos ter em nossa sala de aula alunos que se comunicam desta forma e que precisaram da nossa ajuda para conseguirem obter algum avanço, e claro também precisaram da nossa compreensão e do nosso amor para passarem por cada etapa da sua vida escolar.






segunda-feira, 4 de maio de 2015

Vamos ver algumas cores na linguagem de libras?

Boa Tarde Pessoal!

Sabemos que no mundo da libras a diversas formas e maneiras de estarmos aprendendo cada dia algo diferente, isso nos remete a estar sempre antenado com esse mundo tão especial, pois a cada dia é uma nova surpresa que nos encanta, hoje por exemplo, mostrarei alguns tipos de cores principais que são falado na língua de libras.


Bacana né? Com este exemplas podemos ter uma noção de algumas das cores.

http://oficinadelibras.blogspot.com.br/2013/04/cores-em-libras.html

sábado, 2 de maio de 2015

Aprendendo com Be





Apresento a vocês BE, esse meninho lindo que já fala LIBRAS.
Não percam a oportunidade de ver os filmes feitos pela mamãe, estão todos no youtube. Vamos aprender um pouquinho mais com ele ?





https://www.youtube.com/watch?v=QdakxBs2Iks


quinta-feira, 30 de abril de 2015

DICA DE AQUISIÇÃO


Livro para quem quer ter várias ideias de atividade para trabalhar com as crianças.
Todas as propostas mostram "plaquinhas/moldes" que auxiliam no desenvolvimento da atividade, e voce pode encontra-las no livro mesmo.
Alem de completo o preço é otimo!

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Você sabia que cada um tem um sinal próprio?

Olá, abaixo coloco algumas informações sobre o tema, qual é o seu sinal?

Primeiro é preciso lembrar que a Lingua Brasileira de Sinais não se trata de uma tradução do português, muito menos de uma sequencia de sinais que traduzem cada letra do alfabeto oralizado, é uma língua autônoma, com estrutura linguística própria, que se manifesta diferentemente em cada região e país.
Na cultura surda, cada pessoa possui um sinal, que é a expressão visual e motora pessoal de cada um de nós. Quando estamos inseridos na cultura surda, para além do nome, possuímos um sinal próprio, essa é marca que nos individualiza e nos caracteriza na comunidade surda.
Então não se esqueça, quando conhecer um surdo, peça para ele criar o seu sinal!!!

http://blogueirasfeministas.com/2013/03/qual-e-o-seu-sinal/

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Uma música linda para animar a sexta-feira!!!

Como é grande o meu amor por você!

https://www.youtube.com/watch?v=cSG2U9uxi4w

ABC



E ai já estão craques?

Vamos treinar....










Link: http://imprensaoeste.com/?p=1408

Os surdos não são mudos

É comum ouvirmos de pessoas leigas a expressão “surdo-mudo”. Aqui há um equívoco que precisa ser esclarecido.
O pensamento parece lógico: é de senso comum que aprendemos a falar ouvindo. Logo, se não ouvem, os surdos não aprendem a falar. 
Mas o termo “mudo” não surge necessariamente dessa relação. Mudo é aquele que não faz uso de seu aparelho fonador para a fala ou qualquer outra manifestação vocal. Pessoas ou crianças psicóticas, por exemplo, podem apresentar mudez como um sintoma de sua alteração psíquica. Há ainda aqueles que, por serem acometidos por câncer na laringe, fazem uma laringectomia (cirurgia para a retirada do órgão responsável pela produção sonora da fala), tornando-se temporariamente “mudos”, pois, ainda assim, podem reaprender a falar usando outras estratégias, como a voz esofágica (produzida pelo esôfago). 
Se não acometidas por alterações psíquicas e/ou orgânicas que interfiram em suas pregas vocais, pessoas surdas podem sim produzir sonorização vocal. Ainda que se comuniquem pela Língua de Sinais e não saibam falar, apresentam vocalizações ao sinalizar e usam a voz quando estão em perigo. Além disso, podem desenvolver a linguagem oral por meio de um processo terapêutico fonoaudiológico. 

Vale a dica: A terminologia “mudo” relacionada aos surdos nasceu na antiguidade, quando se acreditava que uma pessoa só teria condição de humanidade se houvesse a fala. Foi preciso a comprovação científica de que o surdo possui uma laringe funcional para que se começasse a acreditar em seu potencial para falar e, ainda assim, a Língua de Sinais exerce, por aqueles surdos que não possuem a linguagem oral, a mesma função de linguagem que a fala, sendo forma legítima e natural de comunicação e expressão de pessoas surdas. Assim, retire do seu vocabulário a expressão “surdo-mudo” e passe a se referir às pessoas com perda de audição somente como surdos.

Para saber mais sobre o tema clique aqui

* Por Marcus Vinicius Batista Nascimento, fonoaudiólogo e mestre em linguistica aplicada e estudos da linguagem pela PUCSP, tradutor intérprete de LIBRAS/Português/LIBRAS –PROLIBRAS/MEC.

Link: http://www.ifono.com.br/ifono.php/os-surdos-sao-mudos-

Frutas!!!


As frutas tambem tem grande importancia em nosso vocabulário.
Para ensinar ao nossos alunos os sinais de cada uma, podemos desenvolver uma atividade diferenciada e saudável. Combine com a turma de, cada um, levar uma fruta para uma grande salada de frutas, ao prepara-la mostre os sinais e procure relaciona-los com os aromas, sabores e aspectos de cada uma.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Meios de Transporte e Meios de Comunicação!!!

Fudamental também aprendermos coisas do nosso dia-a-dia, que tal aprendermos um pouco sobre os meios de transporte e meios de comunicação!

Vamos lá!!!

Segue link: https://www.youtube.com/watch?v=FQj4jnPG1_s

Alfabeto manual e números

Assisti alguns vídeos e acredito que para quem está iniciando este é um bem básico, a intérprete faz os sinais com uma velocidade que todos podem acompanhar!


terça-feira, 24 de março de 2015

Aprendendo LIBRAS com o seu Smartphone, baixe o aplicativo Hand Talk ele é ótimo!!!

Para aprender Libras, basta ter vontade, eu aprendi bastante com este aplicativo o Hand Talk, abaixo mais alguns detalhes e pelo o que li é possível baixá-lo para o PC também!!!

Vamos la....clica no link do Baixa e saiba tudo sobre ele!

Fonte: http://www.baixaki.com.br/android/download/hand-talk-tradutor-para-libras.htm




Devo chamá-los de Surdo, Surdo-Mudo ou Deficiente Auditivo? Saiba mais...

E a Sociedade Pergunta: 

Surdo, Surdo-Mudo, 

ou Deficiente Auditivo?

Artigo por Camila Gois Silva de Lima - sexta-feira, 9 de novembro de 2012

O que mudou ao longo dos séculos na Educação de Surdos? A Educação de Surdos
desde o Século XV foi tratada como caso patológico passível de ser curada, daí o interesse
de vários médicos nos estudos de pessoas surdas, levando em consideração que muitos
profissionais interessados na causa tinham algum parente surdo.

De início acreditava-se que a oralização era a mais eficaz forma de educar surdos visto
que a sociedade se comunicava através da oralidade, neste período os gestos
(como eram chamados os ditos sinais) deveriam ser a todo custo banidos da
 comunicação surdo-surdo e surdo-ouvinte,este método ficou conhecido como Oralismo.

Durante o Oralismo o surdo era tratado como Surdo-mudo, ou o mais comum: Mudo.

A sociedade, sobretudo os médicos e educadores observando que tal nomenclatura
 era errônea, depois de vários estudos chegou à conclusão que o aparelho fonador
 do surdo assim como os dos ouvintes estavam preservados, sendo assim o termo
 mudo não era (e não é) cabível, contudo, o sentimento de “culpa” e de discriminação
 determinou o tão conhecido termo Deficiente Auditivo como o mais correto para se 
reportar às pessoas surdas.

O termo Surdo tem sido utilizado quando a pessoa com surdez é caracterizada 
como surdez profunda no âmbito da medicina, quando é leve ou moderada ainda
 persiste o termo Deficiente Auditivo, já na Comunidade Surda, o Surdo é aquele 
que é usuário de Libras e é pertencente a tal.

Se ao termo Deficiente Auditivo não estiver impregnada de preconceito por parte de
 quem o utiliza não deve ser errôneo, do ponto de vista que devamos tratar o termo
 DEFICIENTE não como incapaz, mas como Déficit, ou seja, algo que não está em
 sua totalidade, mas que não impede da pessoa viver em sua plenitude,
caracterizando também aos que não são usuários da LIBRAS e fazem a leitura labial.

Entretanto o termo surdo-mudo de fato deve ser banido da sociedade, visto que a 
surdez não acarreta nenhuma perca no aparelho fonador do indivíduo, o surdo
 não fala porque não ouve, e não porque suas cordas vocais foram comprometidas 
devido à surdez.

Referência Bibliográfica HONORA, Márcia, FRIZANCO, Mary Lopes Esteves,
 Livro Ilustrado de Língua Brasileira de Sinais: desvendando a comunicação
 usada pelas pessoas com surdez. II Título, São Paulo, Ciranda Cultural, 2009. 


Dia do Surdo!!! Comemorado todo dia 26 de setembro!


segunda-feira, 23 de março de 2015

O DECRETO!

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
        Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
        Parágrafo único.  Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
        Art. 3o  A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        § 1o  Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
        § 2o  A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
        Art. 4o  A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
        Parágrafo único.  As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
        Art. 5o  A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
        § 1o  Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
        § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
        Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
        I - cursos de educação profissional;
        II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
        III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
        § 1o  A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
        § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
        Art. 7o  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
        I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
        II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
        III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
        § 1o  Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
        § 2o  A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
        Art. 8o  O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
        § 1o  O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
        § 2o  A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
        § 3o  O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.
        Art. 9o  A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
        I -  até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
        II -  até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
        III -  até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
        IV -  dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
        Parágrafo único.  O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
        Art. 10.  As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
        Art. 11.  O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:
        I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
        II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;
        III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
        Art. 12.  As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
        Art. 13.  O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
        Parágrafo único.  O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
        Art. 14.  As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
        § 1o  Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
        I -  promover cursos de formação de professores para:
        a) o ensino e uso da Libras;
        b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
        c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
        II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
        III - prover as escolas com:
        a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
        b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
        c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
        d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
        IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
        V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
        VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
        VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
        VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
        § 2o  O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
        § 3o  As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
        Art. 15.  Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
        I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
        II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
        Art. 16.  A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
        Parágrafo único.  A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
        Art. 17.  A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
        Art. 18.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
        I - cursos de educação profissional;
        II - cursos de extensão universitária; e
        III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
        Parágrafo único.  A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
        Art. 19.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
        I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
        II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
        III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
        Parágrafo único.  As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
        Art. 20.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
        Parágrafo único.  O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
        Art. 21.  A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
        § 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
        I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
        II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
        III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
        § 2o  As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
        Art. 22.  As  instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
        I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
        II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
        § 1o  São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
        § 2o  Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
        § 3o  As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
        § 4o  O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
        Art. 23.  As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
        § 1o  Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
        § 2o  As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
        Art. 24.  A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
        Art. 25.  A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
        I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
        II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
        III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
        IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
        V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
        VI -  atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
        VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
        VIII  - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
        IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
        X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
        § 1o  O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
        § 2o  O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
        Art. 26.  A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
        § 1o  As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
        § 2o  O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
        Art. 27.  No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
        Parágrafo único.  Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 28.  Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
        Art. 29.  O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
        Art. 30.  Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
        Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm

A LEI NO BRASIL!



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  25.4.2002



Eu amo Libras!



Vamos começar a aprender os sinais!

https://www.youtube.com/watch?v=BRsPGSFHigw


Neste vídeo no Youtube você pode visualizar o ABCdário da Xuxa! Vamos lá!

Esta primeira postagem será para uma breve explicação sobre qual o real objetivo deste blog e nosso público alvo. Preparamos este blog para uma aula da curso de Pedagogia da USCS - Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Nosso objetivo é apresentar a quem interessar a nossa linguagem de sinais, ou seja, a Linguagem Brasileira de Sinais, que é utilizada por deficientes auditivos para a comunicação entre eles e entre surdos e ouvintes. Para melhor nos inteirarmos dessa realidade é interessante que essa linguagem se faça conhecer, e que haja uma procura por ela com o interesse de aprendê-la.
Ao contrário do que imaginamos ao perceber a existência desse tipo de linguagem, a LIBRAS não é apenas uma medida paliativa para se estabelecer algum tipo de comunicação com os deficientes auditivos, mas é uma língua natural como qualquer outra, com estruturas sintáticas, semânticas,morfológicas, etc. A diferença básica é que ela também utiliza a imagem para expressar-se. Para se aprender LIBRAS deve-se, portanto, passar por um processo de aprendizagem de uma nova língua, tal qual fazemos quando nos propomos a aprender francês, inglês, etc.
A LIBRAS é uma das linguagens de sinais existentes no mundo inteiro para a comunicação entre surdos. Ela tem origem na Linguagem de Sinais Francesa. As linguagens de sinais não são universais, elas possuem sua própria estrutura de país pra país e diferem até mesmo de região pra região de um mesmo país, dependendo da cultura daquele determinado local para construir suas expressões ou regionalismos.
Para determinar o seu significado, os sinais possuem alguns parâmetros para a sua formação, como por exemplo a localização das mãos em relação ao corpo, a expressão facial, a movimentação que se faz ou não na hora de produzir o sinal, etc.
Há algumas particularidades simples, que facilitam o entendimento da língua, como o fato de os verbos aparecerem todos no infinitivo e os pronomes pessoais não serem representados, sendo necessário apontar a pessoa de quem se fala para ser entendido. Há ainda algumas palavras que não tem sinal correspondente, como é o caso dos nomes próprios. Nessa situação, as letras são sinalizadas uma a uma para expressar tal palavra.
Para diminuir o preconceito em relação a qualquer tipo de deficiência, é necessária a divulgação dessa e de outras informações relevantes para facilitar a inclusão dessas pessoas em todos os meios sociais. Está disponível na Internet para baixar o manual de libras, dicionário de libras, vocabulário, chats, outros materiais para de adquirir, além de muitos projetos que tem um compromisso com a inclusão dessas pessoas no nosso meio.

www.infoescola.com/portugues/lingua-brasileira-de-sinais-libras/